DECRETO Nº 42.788 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
INSTITUI AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES
QUE MENCIONA NO ÂMBITO DA SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEEDUC
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a importância da valorização do profissional que diretamente
milita na prestação do serviço educacional.
INSTITUI AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES
QUE MENCIONA NO ÂMBITO DA SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEEDUC
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a importância da valorização do profissional que diretamente
milita na prestação do serviço educacional.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído auxílio transporte aos servidores públicos efetivos
do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que
estejam lotados e em exercício em unidades escolares daquela Pasta.
§ 1º - O auxílio transporte ora concedido será pago durante o período
letivo, tendo como referência a jornada de trabalho do servidor e considerando
eventual situação de acumulação no âmbito da Secretaria
de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 2º - O servidor fará jus ao auxílio transporte apenas uma vez, ainda
que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de
Educação - SEEDUC.
§ 3º - A verba indenizatória instituída por este Decreto não se incorporará,
para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da
base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos
servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de
imposto de renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para
proventos de inatividade ou pensões.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas
complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao
disposto no presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que
estejam lotados e em exercício em unidades escolares daquela Pasta.
§ 1º - O auxílio transporte ora concedido será pago durante o período
letivo, tendo como referência a jornada de trabalho do servidor e considerando
eventual situação de acumulação no âmbito da Secretaria
de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 2º - O servidor fará jus ao auxílio transporte apenas uma vez, ainda
que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de
Educação - SEEDUC.
§ 3º - A verba indenizatória instituída por este Decreto não se incorporará,
para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da
base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos
servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de
imposto de renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para
proventos de inatividade ou pensões.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas
complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao
disposto no presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
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